ACEBRA ALERTA PARA ENORMES PERDAS À ECONOMIA CAUSADAS PELA MP Nº 1.227/2024

Publicada pela União nesta terça-feira, 04 de junho, a MP 1.227/2024 altera, entre outros, a maneira como os créditos do PIS/Cofins podem ser utilizados.

Divulgada como uma medida de compensação para a renúncia fiscal com a desoneração da folha de pagamentos, que abrange empresas de 17 setores econômicos e muitos municípios pelo Brasil, a referida MP pode prejudicar brutalmente o caixa de milhares de organizações.

Efeitos da MP

Os contribuintes beneficiados pelos créditos presumidos de PIS e COFINS, que podiam ressarcir ou compensar tais créditos após o encerramento do trimestre, não poderão mais utilizar tais vias de recuperação, podendo utilizá-los apenas para o abatimento de débitos das próprias contribuições.

Esclarecendo, a MP 1.227/24 impede a “monetização” dos referidos créditos presumidos pelos contribuintes, já que estes normalmente não geram débitos das contribuições em razão de saídas desoneradas, aumentando o seu saldo credor, sem qualquer previsão de sua utilização no futuro.

E a limitação não se restringe apenas aos créditos presumidos. A MP também vetou a compensação dos créditos de PIS e COFINS do regime não cumulativo com débitos de tributos federais, exceto com débitos das próprias contribuições. Assim, os contribuintes que geram saldo credor de PIS e COFINS, a exemplo das empresas do segmento do agronegócio, não poderão mais compensar os referidos créditos com tributos federais, mas apenas com débitos das próprias contribuições.

Fazer o ressarcimento em espécie desses créditos ainda é possível, mas para permitir apenas o ressarcimento, e não mais a compensação, os contribuintes terão que aguardar, ao menos, o prazo legal de análise do pedido de ressarcimento pela Receita Federal, que é de 360 dias, além da inexistência de prazo para o pagamento dos créditos deferidos em tais pedidos.

Assim, as novas regras impostas pela MP 1.227/24 impedem ou, ao menos, limitam a “monetização” dos créditos de PIS e COFINS para contribuintes de setores relevantes da economia, tais como as empresas que atuam na cadeia produtiva do agronegócio brasileiro.

Por todo o exposto e por entender que as empresas cerealistas serão fortemente prejudicadas, a ACEBRA se posiciona terminantemente contra à referida medida provisória.

Associação das Empresas Cerealistas do Brasil

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